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A empresa que você trabalha faliu? Você sabe o que fazer?

  • Foto do escritor: Todo Trabalhador
    Todo Trabalhador
  • 23 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura

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No âmbito trabalhista, a contratação de advogado pelo empregado para acompanhamento da RJ não é imprescindível, porém, pode ser de grande utilidade, uma vez que o advogado pode verificar se o crédito devido ao empregado está listado corretamente no QGC (Quadro Geral de Credores) e, caso não esteja, apresentar a “Impugnação de Crédito” a fim de corrigi-lo.

Nenhum pagamento pode ser realizado sem cadastro na Recuperação Judicial. Contudo, por tratar-se de verba alimentar, os credores trabalhistas são considerados privilegiados, sendo os primeiros a receber, antes mesmo das instituições financeiras e demais fornecedores.


No que diz respeito às ações trabalhistas, tão logo o crédito seja definido pela Justiça Especializada, deve ser solicitada a confecção de certidão específica a ser apresentada à Administradora Judicial ou no processo de Recuperação Judicial.

Importante ressaltar que existem também os créditos trabalhistas não judiciais, reconhecidos pelo Administrador mediante documento (exemplo: rescisão contratual não paga), com os quais o credor trabalhador deve concordar ou não, impugnando-os se for o caso.


O prazo para pagamentos dos créditos trabalhistas no geral (oriundos da relação de emprego), e os decorrentes de acidente do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial pela empresa, é de um ano.


Ainda, conforme novidade legislativa de 2020, para os créditos de natureza estritamente salarial, de até cinco salários-mínimos, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, o prazo para pagamento é de 30 dias.


Por fim, vale lembrar que nos casos de “terceirização”, onde há uma empresa tomadora dos serviços prestados pelo trabalhador, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra esta devedora subsidiária, sendo desnecessário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal (empresa em recuperação) conforme entendimento majoritário dos Tribunais.


Por se tratar de um procedimento complexo, sugere-se ao trabalhador sempre estar assessorado por um advogado especialista em direito do trabalho.


DR. MATHEUS LEANDRO ALMEIDA ALVES

OAB/SP 364.252

matheus.alves@mansor.com.br


IMPORTANTE: Este texto é apenas um pequeno resumo, com caráter informativo, de uma questão muito complexa, sendo necessário a procura de um advogado para se aprofundar mais sobre o tema.


 
 
 

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