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Quem exerce cargo de confiança, pode receber Horas Extras?


A CLT dispõe que são considerados os exercentes de cargos de confiança, os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial. O cargo de confiança ocorre quando o trabalhador exerce uma função alto nível de responsabilidade e é representante do empregador na empresa. Assim, o empregado enquadrado pela empresa como cargo de confiança, não recebe horas extras.

Por conta disso, muitas empresas enquadram os seus empregados como cargo de gestão, para não efetuar o pagamento das horas extras.


Contudo, a ausência de recebimento de uma gratificação de 40% sobre o salário do cargo efetivo, bem como a ausência de poder de gestão que substitui o empregador, como por exemplo poder de admitir e demitir funcionários, tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança, podendo receber as horas extras devidas.


Um exemplo comum é a empresa enquadrar o supervisor de uma equipe como cargo de confiança, contudo esse supervisor é subordinado ao coordenador, recebendo ordens, não tem poder de admitir e demitir funcionários, não toma decisões estratégicas para empresa, bem como não recebe a gratificação de 40% sobre o salário do cargo efetivo. Nesse caso, é possível descaracterizar o cargo de confiança perante a justiça do trabalho, para o recebimento das horas extras devidas.


Ademais, o cargo de confiança tem que ser registrado na carteira de trabalho e a gratificação precisa ser discriminada no holerite. Além disso, temos o cargo de confiança do bancário, para aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Todavia, também é possível descaracterizar o cargo de confiança bancário e receber as horas extras devidas, se o empregado não possui poder de gestão que substitui o empregador e se não recebe valor da gratificação que não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Portanto, é possível verificar se a empresa efetuou o correto enquadramento do empregado como cargo de confiança perante a justiça do trabalho.


Dra. Juliana Nogueira de Andrade Costacurta

OAB/SP n. 218.451


IMPORTANTE: Este texto é apenas um pequeno resumo, com caráter informativo, de uma questão muito complexa, sendo necessária a procura de um advogado para se aprofundar mais sobre o tema.


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