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Descontos salariais em regra são proibidos. Conheça algumas exceções.


Em regra, os descontos salariais são proibidos, ou seja, a empresa não pode efetuar descontos no salário do trabalhador.


Como acontece com toda regra, há exceções de descontos que podem ser realizados, seja por motivo de adiantamento salarial, previsão de lei, determinação judicial, previsão no contrato de trabalho ou na ocorrência de dano causado pelo empregado com intenção.


Vejamos alguns descontos permitidos:



1. INSS – contribuição previdenciária;

2. Imposto de Renda (IR);

3. Faltas não justificadas;

4. Antecipação de salário, mais conhecida como “vale” ou outros adiantamentos (empréstimos);

5. Vale-transporte - a empresa pode descontar até 6% do salário;

6. Vale-refeição;

7. Aviso prévio - Caso o trabalhador deixe de cumprir o aviso prévio, a empresa pode descontar;

8. Pensão Alimentícia por determinação judicial.


Um outro desconto bastante discutido ocorre quando o empregado causa dano ao patrimônio da empresa.


Nesta situação precisa ser avaliada se a conduta do empregado foi culposa ou dolosa.


A conduta culposa é caracterizada quando o empregado que causou o dano agiu com negligência (falta de cuidado e desleixo proposital), imprudência (falta de ponderação ou precipitação em tomar atitudes diferentes daquelas aprendidas ou esperadas) ou imperícia (falta de conhecimento ou habilidade específica para o desenvolvimento de uma atividade).


Quando a conduta culposa é caracterizada, o desconto só pode ser realizado se houver previsão autorizando no contrato de trabalho.


Já a conduta dolosa é caracterizada quando o empregado tem a intenção de causar o dano, ou seja, quando ele quis produzir aquele ato. Ocorre, ainda, quando o empregado assume o risco de produzir o dano.


Quando ocorre a conduta dolosa, o desconto pode ocorrer independente de previsão no contrato de trabalho.


Qualquer outro desconto que acontecer pode ser objeto de uma reclamação e o empregado pode ter o ressarcimento.


Dr. Júlio Cesar Maciel da Silva

OAB/SP 384.453


IMPORTANTE: Este texto é apenas um pequeno resumo, com caráter informativo, de uma questão muito complexa, sendo necessária a procura de um advogado para se aprofundar mais sobre o tema.



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