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Ficar à disposição da empresa fora do seu horário pode caracterizar adicional de sobreaviso.


O sobreaviso acontece quando o trabalhador, mesmo fora do horário de trabalho, precisa ficar à disposição de seu empregador, aguardando uma ordem ou necessidade.


Assim, caso a sua empresa colocou essa informação no contrato de trabalho ou disponibiliza meios para realizar esse chamado a distância (controle de ponto virtual, grupos de WhatsApp, dispositivos e plataformas), talvez você tenha direito a receber a remuneração de sobreaviso, que é o valor equivalente a um terço do salário-hora comum multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição da empresa.


Um exemplo muito comum é quando o trabalhador termina o expediente e antes de sair da empresa, recebe a ordem que deverá permanecer a disposição até o próximo expediente “normalmente realizado”, tendo em vista que o sobreaviso é de no máximo 24 horas desde o início da jornada de trabalho.


Por fim, é importante saber que as horas de sobreaviso não são consideradas horas extras.

Dra. Letícia Hemoto Morgado

OAB/SP n. 437.648


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