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Garantia de Emprego!


Os trabalhadores, quando em virtude de circunstâncias especiais dispõem de Garantia de Emprego, dentro dos limites temporais, sendo tais circunstâncias:


1. Estabilidade da gestante


A estabilidade gestante nada mais é do que uma proteção ao emprego da grávida, que visa proteger a garantia de continuidade do trabalho da mulher desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto, independentemente do momento no qual a empresa tomar ciência da gravidez, a trabalhadora não poderá ser demitida sem justa causa.


A licença maternidade tem o período mínimo de 120 dias, e pode ser solicitada até 28 dias antes do parto, sendo assim, a trabalhadora gestante que inicie sua licença maternidade no dia do parto, quando retomar às suas atividades, terá 1 mês de estabilidade provisória.


Já em casos de aborto espontâneo, a trabalhadora pode se afastar por até 2 semanas, mas sem remuneração. Nos casos de adoção, a mãe adotiva tem o mesmo direito à licença remunerada, com o auxílio-maternidade para adaptação da criança, igual à mãe biológica.


Mesmo que a empresa não saiba sobre a gravidez, a trabalhadora gestante deve informar ao empregador no momento em que tomar conhecimento, mesmo sendo após a demissão, pois será imediatamente reintegrada ao quadro de funcionários da empresa.


2. Estabilidade do dirigente e representante sindical


O artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e o artigo 543 da CLT, dispõe que é vedada a dispensa do Empregado sindicalizado, salvo se cometer falta grave. Esta Garantia de Emprego abrange desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.

A garantia de emprego do art. 543 da CLT destina-se aos dirigentes de entidades sindicais de Empregados visa resguardar a independência do dirigente sindical no exercício do mandato, assegurando-lhe condições para a ampla defesa dos interesses dos trabalhadores.


Dessa maneira a estabilidade provisória é assegurada ao administrador de sindicado, federação ou confederação de empregados, e aos detentores de representação profissional de empregados, incluem-se os representantes dos empregados no Conselho Nacional de Previdência Social e os representantes de empregados no Conselho Curador do FGTS.

Entretanto, a estabilidade somente se estendera por mais de um ano se o dirigente sindical concluir o seu mandato, portanto, se o dirigente sindical for destituído ou se ele pedir para sair da direção do sindicato antes do final do mandato, não haverá que se falar na garantia de extensão da estabilidade por mais de um ano, uma vez que, essa extensão somente será autorizada após o final do mandato.


Porém, a extinção da empresa na atividade sindical faz com que seja encerrada a garantia de emprego.

Já a dispensa do trabalhador protegido dar-se-á somente mediante apuração de falta grave.


3. Estabilidade dos dirigentes da CIPA


O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que o Empregado que foi eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), a partir do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato tem Garantia de Emprego por Dispensa Arbitrária ou sem justa causa.

Já o art. 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos Empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitraria, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, incluem-se na mesma garantia de emprego o trabalhador suplente da CIPA, conforme Súmula 339 do TST.


A Garantia de Emprego dar-se-á mediante eleição realizada e se estes forem eleitos pelos Empregados. Caso for indicação do Empregador não terá direito a Estabilidade provisória.


A estabilidade provisória do cipeiro constitui-se como uma garantia para as atividades dos membros da CIPA, assim, somente a extinção do estabelecimento pode justificar a perda da Garantia de Emprego estendida ao dirigente da CIPA.


4. Estabilidade do acidentado


O art. 118 da Lei 8.213/1991 dispõe que o trabalhador segurado pela previdência social que sofreu acidente do trabalho tem direito garantido, após a cessação do auxílio-doença acidentário, pelo prazo mínimo de doze meses, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


Requisito para a concessão da estabilidade do empregado, seja o afastamento do trabalhador superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.


Haverá estabilidade mesmo após a demissão, quando constatada a doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do trabalho.


Ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.


A emissão da CAT, destina-se para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais e visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS.


Portanto, caso o empregador se recuse a emitir a CAT, podem emitir:

a) o próprio acidentado ou seus dependentes;

b) a entidade sindical competente;

c) o médico quem o atendeu ou qualquer autoridade pública.


Aliás, no contrato de experiência ou no contrato determinado (temporário) a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) vincula o empregador a garantir a estabilidade a todo empregado pelo período de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.


Dra. Rejane Ito Couto - OAB/SP 203.382


IMPORTANTE: Este texto é apenas um pequeno resumo, com caráter informativo, de uma questão muito complexa, sendo necessária a procura de um advogado para se aprofundar mais sobre o tema.

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