O que caracteriza Assédio Moral?
- Todo Trabalhador
- 25 de jan. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 3 de mar. de 2022

A modernização das relações de trabalho inseriu no mundo jurídico a figura do Assédio Moral.
Ocorre que, desde o surgimento das primeiras leis trabalhistas, o tratamento conferido por muitos patrões aos seus empregados dava-se de forma ríspida e, até mesmo, agressiva.
Grande parte dos patrões enxergavam seus funcionários como soldados, achando-se no direito de transmitir as tarefas a serem cumpridas, e realizar as cobranças que entediam necessárias, com autoridade desmedida, desconsiderando critérios de civilidade e respeito tão necessários na convivência laboral. Porém, na atualidade, não é mais aceito qualquer tipo de tratamento entre empregados e empregadores, sendo obrigatório e inegociável que o respeito mútuo impere no meio ambiente de trabalho.
Buscando garantir a solides dessa troca respeitosa de tratamento, o Judiciário Trabalhista vem acatando pedidos de natureza indenizatória formulados com base na conhecida figura do Assédio Moral.
O Assédio Moral caracteriza-se por uma conduta abusiva que fere a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, gerando situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica da vítima.
Alguns exemplos de Assédio Moral são: proferir xingamentos e agressões verbais rotineiras; praticar “brincadeiras” ofensivas e constrangedoras; realizar condutas humilhantes; e o mais grave, assumir posturas preconceituosas de qualquer ordem.
O Assédio Moral poderá ocorrer ainda nos casos em que o empregador: retirar a autonomia do empregado que a detinha; transferir seus poderes a outro, isolar o trabalhador no ambiente de trabalho; premiar o “dedo-duro” por entregar as falhas do outro, causando disputa entre os pares; fomentar a inveja de um trabalhador pelo cargo do outro, estimulando-o à competição desleal; criar metas impossíveis de atingimento; rebaixar; diminuir o salário; conceder prazos exíguos para atividades complexas, de forma que o trabalho jamais saia perfeito etc.
Dr. Arthur Gabriel Mansor - OAB/SP 168.185
arthur.gabriel@mansor.com.br
IMPORTANTE: Este texto é apenas um pequeno resumo, com caráter informativo, de uma questão muito complexa, sendo necessária a procura de um advogado para se aprofundar mais sobre o tema.
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