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Qual a diferença entre Insalubridade e Periculosidade?

  • Foto do escritor: Todo Trabalhador
    Todo Trabalhador
  • 22 de jan. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 3 de mar. de 2022


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Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são dois direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a todos os profissionais que de alguma forma se arriscam em suas atividades diárias.


Desta forma, esses benefícios existem como uma maneira de compensar o funcionário por exercer funções que precisam correr algum tipo de risco.


No entanto, tais benefícios possuem regras, cálculos e características diferentes. Vejamos.


Para ser considerada insalubre, a profissão ou funções desempenhadas pelo trabalhador deve trazer malefícios à sua saúde, ou seja, colocar a saúde do trabalhador em risco. Se enquadrando nessa categoria os profissionais que possuem contato com produtos químicos, ruídos, radiação e outros.


Já para ser considerada periculosa, a profissão ou função não precisa estar ligada propriamente ao risco da saúde do trabalhador, mas sim ligada à fatalidade daquela função.


Desta forma, para ter direito ao adicional de periculosidade, as funções podem haver risco de vida ao trabalhador.


Assim, se enquadrando nessas categorias profissionais que trabalhavam como técnicos de telefonia e possuem contato com rede elétrica, profissionais que trabalham com explosivos, substância inflamáveis ou ainda em locais suscetíveis de roubo.


Assim, a diferença entre ambos os adicionais, seria a seguinte, enquanto o adicional de insalubridade leva em consideração o tempo de exposição do funcionário naquela função ou atividade (riscos podem acontecer de médio ou a longo prazo) o adicional de periculosidade não considera o tempo de exposição, visto que o risco é imediato.


Desta forma, para o adicional de insalubridade, a porcentagem a mais no salário mínimo varia de acordo com o grau de insalubridade determinado pelo Ministério do Trabalho, sendo a insalubridade dividida em três categorias, quais sejam:


- Insalubridade de nível mínimo – adicional de 10%;

- Insalubridade de nível médio – adicional de 20%;

- Insalubridade de nível máximo – adicional de 40%;


Já para o adicional de periculosidade o cálculo é mais simples, sobre o salário do funcionário deve ser somado mais 30% do valor total. Por exemplo, se o salário do funcionário de R$ 1.500,00, deve ser somado mais 30%, sendo acrescido no salário do funcionário R$ 450,00, totalizando um salário de R$ 1.950,00.


Por fim, cumpre informar que os adicionais de periculosidade e insalubridade não são possíveis acumular dentro da mesma função e jornada de trabalho.


Dr. Guilherme Alves Matos - OAB/SP 444.028

guilherme.matos@mansor.com.br


IMPORTANTE: Este texto é apenas um pequeno resumo, com caráter informativo, de uma questão muito complexa, sendo necessária a procura de um advogado para se aprofundar mais sobre o tema.


 
 
 

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