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Você sabia que há diferença entre intervalo intrajornada e Interjornada?

  • Foto do escritor: Todo Trabalhador
    Todo Trabalhador
  • 23 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura

Quando paramos para pensar na rotina de um trabalhador, um dos pontos mais importantes são os intervalos (pausas) para descanso e refeição. Sendo assim, é ideal que todo trabalhador saiba como funcionam as horas trabalhadas e, inclusive, os intervalos que lhes garantem tranquilidade, bem-estar e colaboram com a sua produtividade.


A princípio, para facilitar o entendimento e fixar a diferença entre ambos os intervalos, vamos pensar da seguinte forma:


Inter* entre uma coisa e outra;

Intra* dentro, no interior.


Assim, o intervalo interjornada significa o tempo de repouso entre uma jornada e outra, é o período que o trabalhador terá para descansar após o término de uma jornada e antes do início da outra, no dia seguinte. Segundo a legislação trabalhista, o tempo mínimo de descanso entre uma jornada e outra é de 11 (onze) horas consecutivas.


Já o intervalo intrajornada está dentro do horário de trabalho, sendo uma pausa para refeição e descanso que interrompe a prestação dos serviços. É importante ressaltar que o intervalo intrajornada não é computado como horas trabalhadas, ou seja, se um empregado trabalha 8 (oito) horas por dia, por exemplo, ele deverá permanecer em expediente por 9 (nove) horas diárias, sendo 8h de trabalho e 1h de intervalo para alimentação e descanso.


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que qualquer trabalho que ultrapasse 6 (seis) horas de duração, a pausa obrigatória para refeição e descanso é de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas. Já para quem exerce uma jornada de 4 (quatro) horas, o intervalo é de 15 (quinze) minutos. Sendo assim, percebe-se que a pausa é proporcional ao tempo trabalhado. Quanto ao controle de horas, estas são calculadas de acordo com o controle implantado pela empresa (manual ou biométrico, por exemplo).


A legislação trabalhista garante, ainda, um limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas quando houver acordo ou convenção coletiva entre a empresa e o Sindicato.


Por fim, caso o trabalhador não consiga usufruir de seu intervalo mínimo na jornada de trabalho, ou caso essa fruição seja parcial (apenas 30 minutos de um total de 1h, por exemplo), o empregador deverá pagar, de forma indenizatória, pelo período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Dra. Ellen Lazzari Gagliatto

OAB/SP n. 454.024


IMPORTANTE: Este texto é apenas um pequeno resumo, com caráter informativo, de uma questão muito complexa, sendo necessário a procura de um advogado para se aprofundar mais sobre o tema.




 
 
 

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