Você sabia que existe Trabalho Intermitente?
- Todo Trabalhador

- 24 de abr. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de abr. de 2022

O trabalho intermitente é a prestação de serviço não continuada, ou seja, de forma esporádica. Esta modalidade ocorre quando uma empresa contrata um funcionário para prestar serviços de forma esporádica, remunerando-o com salário e todos os direitos trabalhistas proporcionalmente a esse período, com exceção seguro-desemprego.
Os períodos de atividades são determinados pelo próprio empregador em horas, dias, semanas ou meses.
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Ainda, o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador. Isso quer dizer que o profissional com contrato de trabalho intermitente pode prestar serviços a outros contratantes.
O empregador deve convocar o empregado pelo menos três dias corridos antes do serviço que será realizado, avisando-o sobre como será a jornada de trabalho.
O empregado, por sua vez, precisa responder à empresa em até 1 dia útil e, se não responder, será presumida a negativa para aquele serviço. Se a oferta for aceita pelo empregado, caso alguma das partes descumpra o acordado sem justificativa justa, deverá pagar à outra parte, em até 30 dias, uma multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Acredita-se que esse tipo de contrato foi criado para ser usado somente para o serviço considerado imprevisível e não deveria substituir o contrato temporário ou por tempo parcial, que são outras modalidades.
Contudo, o contrato intermitente tem sido adotado por empresas que têm demanda permanente, e não apenas por aquelas cuja atividade econômica é de natureza intermitente.
Os especialistas afirmam que a ferramenta que deveria gerar mais direitos está sendo usada para precarizar as condições de trabalho.
Dr. Júlio Maciel da Silva
OAB/SP n. 384.453
E-Mail: juliomaciel@mansor.com.br
Advogado Trabalhista e Colunista do Portal Todo Trabalhador
IMPORTANTE: Este texto é apenas um pequeno resumo, com caráter informativo, de uma questão muito complexa, sendo necessário a procura de um advogado para se aprofundar mais sobre o tema.
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