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Você sabia que o vendedor externo pode ter direito ao pagamento de horas extras?

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    Todo Trabalhador
  • 23 de mar. de 2022
  • 1 min de leitura

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De acordo com a Constituição Federal, em regra, a duração do trabalho não pode ultrapassar o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Outrossim, a CLT determina que para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.


Caso a jornada ultrapasse esse limite, o trabalhador pode ter direito ao recebimento das horas extras, que deve ter um adicional mínimo de 50% calculado sobre o valor da hora normal.


Ocorre que a CLT criou exceções à regra da limitação da duração da jornada diária, como por exemplo no caso dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, previsto no art. 62, I, do texto consolidado. Outrossim, o referido dispositivo determina que a condição de trabalho externo seja anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.


Nesse sentido, caso seja impossível fiscalizar a jornada de trabalho do empregado que labora externamente, o empregador fica desobrigado de realizar o pagamento de horas extras. Todavia, se o obreiro laborar externamente com a possibilidade de ter sua jornada de trabalho controlada e o empregador não realize o pagamento das horas extraordinárias, o empregado poderá pleitear tal direito mediante ação trabalhista.


Dra. Piera Tupinambá

OAB/SP n. 408.762


IMPORTANTE: Este texto é apenas um pequeno resumo, com caráter informativo, de uma questão muito complexa, sendo necessário a procura de um advogado para se aprofundar mais sobre o tema.


 
 
 

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